04 de setembro de 2009       

 
 

NORMA ALTERA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO SUPERSIMPLES

Nova norma do Supersimples igualou as condições das micro e pequenas empresas que optaram pelo sistema simplificado de recolhimento de tributos às das demais empresas
Fonte: Valor Econômico
 

Uma nova norma do Supersimples igualou as condições das micro e pequenas empresas que optaram pelo sistema simplificado de recolhimento de tributos às das demais empresas quando se trata de substituição tributária. Nesse regime de recolhimento de tributos, o fabricante é obrigado a antecipar o recolhimento de ICMS de toda a cadeia produtiva como forma de facilitar a fiscalização do Estado. A Resolução nº 61, de 2009, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), que entra em vigor na segunda-feira, corrigiu uma falha da Resolução nº 51, de 2008 - antiga regra que acabava por tributar mais as empresas do Supersimples, ao antecipar o pagamento do tributo, do que outras na mesma situação.

Para as empresas que não estão no Supersimples e atuam como substitutas tributárias, a regra a ser cumprida é a de adicionar sobre o preço do produto uma margem de lucro que varia de acordo com a mercadoria e multiplicar esse total pela alíquota interna do Estado - que em São Paulo, na maioria dos casos é de 18% - ou pela alíquota interestadual, quando se trata de operações que cruzam fronteiras - e que varia de 12% a 7%. Depois, elas devem deduzir o valor dessa mesma alíquota aplicada ao preço inicial do produto para chegarem ao valor devido. No entanto, com a norma antiga, as empresas do Supersimples não podiam deduzir desse total a alíquota interna do Estado, em geral mais alta, mas sim uma percentagem fixa de 7% sobre o valor do produto, o que fazia com que tivessem que recolher mais tributo do que as demais empresas.

 

Na prática, pela antiga norma, a empresa que está no Supersimples teria que recolher, no caso de um produto que custa R$ 100,00, em uma operação ocorrida em São Paulo, sob uma alíquota de ICMS de 18% e margem de lucro de 40%, o valor de R$ 18,20 de imposto, enquanto as demais pagariam apenas R$ 7,20. A nova regra só não vai gerar impacto quando se trata de operações interestaduais que partem de outros Estados para as regiões Centro-Oeste, Nordeste e o Estado do Espírito Santo, já que nesse caso a alíquota de dedução do imposto é também de 7%.

A partir de agosto, com a nova norma, passa-se a aplicar a mesma regra com relação à substituição tributária para todas as empresas, independentemente do regime de recolhimento de tributos em que estejam enquadradas. "Finalmente houve a correção dessa distorção, o que coloca todas as empresas no mesmo padrão de competitividade", afirma Jorge Lobão , tributaria do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco). A mesma opinião também é compartilhada por Cristina Almeida, da consultoria de impostos da IOB. Para ela, isso deve trazer um impacto significativo para as empresas que estão no Supersimples e que estão em primeiro lugar na cadeia produtiva e, portanto, são responsáveis por recolher o ICMS das outras empresas envolvidas na operação. Como o repasse passará a ser menor, isso poderá refletir no preço final dos produtos vendidos por elas, segundo o consultor Douglas Rogério Campanini, da ASPR Auditores e Consultores. "Essa diferença era repassada ao consumidor, o que deixará de ocorrer", afirma.

     
 
 
     
  CDL SERTÃOZINHO
Fonte: FCDLESP

A CDL Sertãozinho presidida por Laudenir Jardim Júnior, realizará no próximo dia 6 Jantar do Comércio de Sertãozinho.
O jantar já é uma tradição e conta com a presença dos maiores empresários e autoridades da cidade.
Mauricio Stainoff, presidente da FCDLESP estará presente ao evento.
                              

Foto do Jantar do Comércio realizado em setembro de 2008. Além da grande confraternização anual do comércio, a festa serviu também para a entrega de troféus aos vencedores da
I Olimcos (Olimpíada do Comércio).

SÚMULA MANDA INDENIZAR POR DEVOLUÇÃO DE CHEQUE
Fonte: Hileano Praia Advogados

A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima. É o que diz súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça, na última quarta-feira (26/8), que teve como precedentes diversos recursos julgados pela Corte.

Segundo o STJ, a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto à honra quanto à imagem do emitente. Para a corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.

 

 
     
 
 
     
 
  INDICADORES_ECONÔMICOS
Ref. Julho / 2009
 

DISCRIMINAÇÃO

JUL/2009

IGP(DI) (%) (FGV)

-0,64

IGP(M) (%) (FGV)

-0,43

IPA-DI (%) (FGV)

-

INPC (%) (IBGE)

0,23

INCC-DI (%) (FGV)

0,26

IPCA (IBGE)

0,24

*CÂMBIO COMERCIAL (R$/US$)

Venda

2,8837

Compra

2,8829

CÂMBIO PARALELO

Venda

2,1000

Compra

2,0000

SALÁRIO MÍNIMO

465,00

* Data selecionada: 28/07/2009

34ª CONVENÇÃO DOS LOJISTAS
Fonte: FCDLESP

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