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SUCESSO:
50ª CONVENÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO LOJISTA
NOS DIAS 20 A 23 DE SETEMBRO A CIDADE DE VITÓRIA,
ES, TORNOU-SE A CAPITAL NACIONAL DO VAREJO.
Fonte: FCDLESP
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Sucesso: a 50ª
CONVENÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO LOJISTA, evento
anualmente promovido pela Confederação Nacional de
Dirigentes Lojistas (CNDL), realizado em Vitória, ES
entre os dias 20 a 23 de setembro, foi um verdadeiro
sucesso.
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Milhares de
lojistas de todo Brasil estiveram presentes e
compartilharam assuntos como política, economia e
varejo, temas que foram amplamente discutidos.
A CNDL antecipou a divulgação da próxima cidade que
sediará a Convenção Nacional em 2010: será realizada
em Florianópolis, SC, no mês de setembro. |
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CDL PIRACICABA
Jantar
Festivo de Posse
Fonte: FCDLESP
A CDL Piracicaba,
presidida por
Antônio Pedro
Carvalho, realiza hoje o
Jantar Festivo de
Posse, após a nova diretoria ter sido eleita
oficialmente em posse realizada no dia 12 de agosto.
O Evento contará com a presença
de empresários e autoridades da cidade.
O valor da adesão
é R$ 35,00.
Confirmar
presença pelo telefone: 19 - 3302-9500.
Data: 25
de setembro de 2009
Horário: 20h00min.
Local: Restaurante Monte Sul / Centro
Rua Santo Antonio, 710 - Piracicaba - SP |
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Tendências no Varejo
Fonte:
Soeli de Oliveira
A tecnologia vem
mudando e vai mudar ainda mais o comportamento do
varejo.
Os clientes freqüentemente estão mais bem informados
que os vendedores.
A grande quantidade de informações disponíveis
on-line, distante apenas de um click de mouse, vem
modificando a maneira de se adquirir produtos e
serviços.
Segundo os modernos gurus do marketing existem seis
marcantes tendências no varejo:
1) Conveniência
2) Customização
3) Indulgência
4) Inovação
5) Varejo Sensorial
6) Foco Obsessivo nos Clientes
Conveniência
A regra agora é pensar na conveniência dos clientes,
não da empresa.
Clientes com pouco tempo buscam facilidades, por
isso, comprar em sua loja deve ser algo: fácil,
rápido, simples, prazeroso, interativo e
personalizado.
As vendas via internet são mais uma conveniência.
Não seja o último a disponibilizar esse canal de
acesso. Mais do que um canal de vendas um site é uma
excelente ferramenta para divulgação e demonstração
de produtos, além de facilitar relacionamentos.
Customização
Com a massificação da produção e distribuição em
alta escala, as pessoas querem se sentir diferentes
e únicas.
Indulgência
Na corrida para ter mais, as pessoas com freqüência
trabalham e estudam até a exaustão, se privando
muitas vezes do lazer e do convívio familiar. Neste
contexto, estão dispostas a pagar mais por produtos
e serviços que ofereçam algum tipo de recompensa
emocional, que sem
dúvida é uma
alavanca para o crescimento do mercado de luxo.
Inovação
As pessoas estão atrás de novidades e consomem
constantemente itens que já possuem.
A realidade de hoje é mudanças, mudanças e mudanças.
As empresas precisam aprender a conviver com elas e
também a se reinventar e a se recriar, se não
perderão espaço para os mais adaptáveis.
Varejo Sensorial
A experiência de compra tem que ser marcante.
A preocupação agora é entender as necessidades e
anseios dos clientes antes e melhor do que os
concorrentes, para proporcionar-lhes uma melhor
experiência de compra antes que a concorrência o
faça.
Diante do fato de que o varejo está se tornando cada
vez mais sensorial, como aumentar as vendas, a
produtividade e a lucratividade?
Os produtos devem ser expostos ao alcance dos
clientes, dentro de condições que eles possam
manuseá-los, buscando-se envolver todos os sentidos:
visão, audição, tato, olfato e paladar no processo
de compra.
Foco Obsessivo nos Clientes
A alta gerência deve orientar a equipe a colocar-se
a serviço dos consumidores.
Os consumidores na maioria das vezes sabem o que
precisam, mas diante de tantas opções não sabem o
que melhor satisfaz as suas necessidades, e para
isso, precisam da ajuda de competentes consultores.
E você caro
empresário, diante destas novas tendências, já
despertou para a necessidade das mudanças?
Soeli de Oliveira é Consultora e Palestrante do
Instituto Tecnológico de Negócio nas Áreas de
Varejo, Vendas, Motivação e Atendimento.
E-mail:
soeli@sinos.net
Novo Hamburgo - RS. |
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STJ
considera que sonorização ambiente deve ser paga.
Fonte:
Hileano Praia Advogados
Hotéis, motéis,
restaurantes, lanchonetes, bares, boates, butiques.
Não importa qual o segmento do estabelecimento
comercial: se transmite obra musical para entreter a
clientela, deve pagar direitos autorais ao
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. O
Superior Tribunal de Justiça vem entendendo dessa
forma em diversos julgados, tanto que já editou
súmula sobre a matéria desde 1992.
A Súmula 63 determina: “são devidos direitos
autorais pela retransmissão radiofônica de músicas
em estabelecimentos comerciais”. Vários são os
julgamentos que corroboram esse entendimento. Antes
de 1990, contudo, a 3ª e a 4ª Turmas divergiam
quanto à matéria. De um lado, a 3ª Turma considerava
que a sonorização em ambientes comerciais só
acarretaria pagamento de direitos autorais se
ocasionasse lucro direto ao comerciante.
A conclusão seguiu orientação do ministro Waldemar
Zveiter segundo a qual “se a música é elemento
substancial, atrativo para a captação de clientela,
a cobrança é procedente; se é apenas executada como
forma de entretenimento, sem que isso importe
especificamente na exploração da atividade-fim do
estabelecimento, a cobrança desses direitos se
afigura uma demasia”. Vários ministros entendiam
nessa linha, a exemplo dos ministros Nilson Naves e
Gueiros Leite.
Em outro caso, o ministro Fontes de Alencar afastou
a cobrança em relação a uma sapataria no julgamento
de um recurso do qual era relator. Para ele, o ramo
da empresa era vender sapatos e bolsas, e não
executar músicas. “A música não se destaca como uma
atração própria, por conseguinte não há
obrigatoriedade do recolhimento dos direitos
autorais ao Ecad”, afirmou.
Ainda que esse entendimento prevalecesse naquele
colegiado, alguns ministros divergiam. Os ministros
Cláudio Santos e Eduardo Ribeiro votaram pela
cobrança. Para Cláudio Santos, o fato de o afluxo de
pessoas, fregueses ou lucro aumentar ou não seria
irrelevante: quando a lei fala de lucro indireto,
não fala no que pode ser mensurado, mas da vantagem
potencial, de um lucro que aquela música podia
trazer ao ambiente.
Lucro indireto
Eduardo Ribeiro defendia que, ao transmitir a música
em seu estabelecimento, o comerciante está se
aproveitando do talento do artista para ampliar seus
lucros. O ministro foi mais longe: se o empresário
cobra pelo espetáculo ou se os restaurantes exigem
couvert artístico, há lucro direto. Se a música é
ambiental, visando tornar o local mais agradável, o
lucro é indireto. Para ele, o objetivo do
comerciante é aumentar a clientela.
A 4ªa Turma, por unanimidade, era favorável à
cobrança. O ministro Barros Monteiro defendia que o
uso da música era para, não só tornar o ambiente
mais agradável, mas captar clientela. O ministro
Bueno de Souza afirmou que o fato de a empresa
radiofônica já ter pago ao Ecad não autorizava ao
usuário do aparelho receptor difundir, em iniciativa
diversa da mera recepção, o som recebido para, a
partir daí, tirar algum proveito.
Aí começava a se delinear a unificação da
jurisprudência sobre o tema, que ocorreu no
julgamento de embargos de divergência do recurso
especial apreciado pela 3ª Turma. O ministro Sálvio
de Figueiredo Teixeira foi o relator e definiu: a
utilização de música em estabelecimento comercial
captada de emissoras de rádio sujeita-se ao
pagamento dos direitos autorais.
A súmula foi pensada e editada sem fazer exceções à
obrigação. Ainda assim, estabelecimentos comerciais
da área de alimentação insistiam na tese de isenção.
Em 1997, um hotel do Rio de Janeiro tentava
convencer que não deveria pagar direitos autorais ao
Ecad pela transmissão radiofônica no restaurante e
na área de lazer. O relator, ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, aplicou ao caso a então recente
Súmula 63, determinando o pagamento.
A rede de lanchonetes McDonald’s também já buscou se
eximir da obrigação. A empresa defendia que a música
no estabelecimento era irrelevante para a consecução
de suas atividades uma vez que não fornece música,
mas sim alimentos. O McDonald’s alegou que uma
empresa do porte dela, uma das maiores redes de fast
food do mundo, não obtém lucro por meio de eventual
transmissão de música, mas sim pela venda de
refeições rápidas.
A 4ª Turma, seguindo o voto do ministro Aldir
Passarinho Junior, manteve a obrigação com o Ecad já
garantida pela Justiça estadual: \"qualquer casa
comercial que use um fundo musical em suas
dependências objetiva aumentar o fluxo de fregueses,
proporcionar-lhes entretenimento, estender o tempo
de permanência no estabelecimento, tornar o ambiente
mais agradável e confortável, inclusive para os
próprios funcionários, que têm melhores condições de
trabalho e, conseqüentemente, ampliar os lucros”.
Mais recentemente, a ministra Nancy Andrighi, da 3ª
Turma, destacou que, a partir de 1998, a legislação
passou a conter o que o STJ já vinha decidindo há
quase uma década. A Lei 9.610/98 – que alterou,
atualizou e consolidou a legislação sobre direitos
autorais – não considera mais relevante aferir lucro
direto ou indireto pela exibição de obra, mas tão
somente a circunstância de se ter promovido sua
exibição pública em local de freqüência coletiva.
A ministra era relatora do recurso interposto pelo
Ecad contra uma churrascaria e concluiu ainda: o
mesmo raciocínio, portanto, deve ser estendido a
restaurantes, já que nenhuma peculiaridade
justificaria tratamento diferenciado para essas
hipóteses.
E não importa se essa transmissão é feita na área
interna do estabelecimento para que sejam garantidos
os direitos autorais. O ministro Sálvio de
Figueiredo assegura: as casas comerciais que
propiciam música aos seus fregueses ficam obrigadas
ao pagamento independentemente se a transmissão se
dá “seja nas áreas comuns, seja em conferências,
congressos, restaurantes, torneios esportivos e
outros”.
Em outra ocasião, o ministro Passarinho reiterou
essa avaliação: a sonorização ambiental nas áreas
comuns do hotel, caso do bar e restaurante nele
existentes, enseja o pagamento de direitos autorais.
O entendimento do STJ sobre a transmissão musical
pelo comerciante em seu estabelecimento pode ser
resumido em uma frase do ministro Eduardo Ribeiro:
“Não há mal que o faça, mas é justo que pague por
isso”.
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© 2009 FCDLESP -
Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de São
Paulo |
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