25 de setembro de 2009       

 
 

SUCESSO: 50ª CONVENÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO LOJISTA NOS DIAS 20 A 23 DE SETEMBRO A CIDADE DE VITÓRIA, ES, TORNOU-SE A CAPITAL NACIONAL DO VAREJO.
Fonte: FCDLESP

 


Sucesso: a 50ª CONVENÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO LOJISTA, evento anualmente promovido pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), realizado em Vitória, ES entre os dias 20 a 23 de setembro, foi um verdadeiro sucesso.

Milhares de lojistas de todo Brasil estiveram presentes e compartilharam assuntos como política, economia e varejo, temas que foram amplamente discutidos.

A CNDL antecipou a divulgação da próxima cidade que sediará a Convenção Nacional em 2010: será realizada em Florianópolis, SC, no mês de setembro.

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CDL PIRACICABA
Jantar Festivo de Posse
Fonte: FCDLESP

A CDL Piracicaba, presidida por Antônio Pedro Carvalho, realiza hoje o Jantar Festivo de Posse, após a nova diretoria ter sido eleita oficialmente em posse realizada no dia 12 de agosto.

O Evento contará com a presença de empresários e autoridades da cidade.

O valor da adesão é R$ 35,00.

Confirmar presença pelo telefone: 19 - 3302-9500.

Data: 25 de setembro de 2009
Horário: 20h00min.
Local: Restaurante Monte Sul / Centro
Rua Santo Antonio, 710 - Piracicaba - SP


Tendências no Varejo
Fonte: Soeli de Oliveira

A tecnologia vem mudando e vai mudar ainda mais o comportamento do varejo.

Os clientes freqüentemente estão mais bem informados que os vendedores.

A grande quantidade de informações disponíveis on-line, distante apenas de um click de mouse, vem modificando a maneira de se adquirir produtos e serviços.

Segundo os modernos gurus do marketing existem seis marcantes tendências no varejo:

1) Conveniência
2) Customização
3) Indulgência
4) Inovação
5) Varejo Sensorial
6) Foco Obsessivo nos Clientes

Conveniência

A regra agora é pensar na conveniência dos clientes, não da empresa.

Clientes com pouco tempo buscam facilidades, por isso, comprar em sua loja deve ser algo: fácil, rápido, simples, prazeroso, interativo e personalizado.

As vendas via internet são mais uma conveniência. Não seja o último a disponibilizar esse canal de acesso. Mais do que um canal de vendas um site é uma excelente ferramenta para divulgação e demonstração de produtos, além de facilitar relacionamentos.

Customização

Com a massificação da produção e distribuição em alta escala, as pessoas querem se sentir diferentes e únicas.

Indulgência

Na corrida para ter mais, as pessoas com freqüência trabalham e estudam até a exaustão, se privando muitas vezes do lazer e do convívio familiar. Neste contexto, estão dispostas a pagar mais por produtos e serviços que ofereçam algum tipo de recompensa emocional, que sem
dúvida é uma alavanca para o crescimento do mercado de luxo.

Inovação

As pessoas estão atrás de novidades e consomem constantemente itens que já possuem.

A realidade de hoje é mudanças, mudanças e mudanças. As empresas precisam aprender a conviver com elas e também a se reinventar e a se recriar, se não perderão espaço para os mais adaptáveis.

Varejo Sensorial

A experiência de compra tem que ser marcante.
A preocupação agora é entender as necessidades e anseios dos clientes antes e melhor do que os concorrentes, para proporcionar-lhes uma melhor experiência de compra antes que a concorrência o faça.

Diante do fato de que o varejo está se tornando cada vez mais sensorial, como aumentar as vendas, a produtividade e a lucratividade?

Os produtos devem ser expostos ao alcance dos clientes, dentro de condições que eles possam manuseá-los, buscando-se envolver todos os sentidos: visão, audição, tato, olfato e paladar no processo de compra.

Foco Obsessivo nos Clientes

A alta gerência deve orientar a equipe a colocar-se a serviço dos consumidores.

Os consumidores na maioria das vezes sabem o que precisam, mas diante de tantas opções não sabem o que melhor satisfaz as suas necessidades, e para isso, precisam da ajuda de competentes consultores.


E você caro empresário, diante destas novas tendências, já despertou para a necessidade das mudanças?


Soeli de Oliveira é Consultora e Palestrante do Instituto Tecnológico de Negócio nas Áreas de Varejo, Vendas, Motivação e Atendimento.

E-mail: soeli@sinos.net
Novo Hamburgo - RS.

STJ considera que sonorização ambiente deve ser paga.
Fonte: Hileano Praia Advogados

Hotéis, motéis, restaurantes, lanchonetes, bares, boates, butiques. Não importa qual o segmento do estabelecimento comercial: se transmite obra musical para entreter a clientela, deve pagar direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo dessa forma em diversos julgados, tanto que já editou súmula sobre a matéria desde 1992.
A Súmula 63 determina: “são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”. Vários são os julgamentos que corroboram esse entendimento. Antes de 1990, contudo, a 3ª e a 4ª Turmas divergiam quanto à matéria. De um lado, a 3ª Turma considerava que a sonorização em ambientes comerciais só acarretaria pagamento de direitos autorais se ocasionasse lucro direto ao comerciante.
A conclusão seguiu orientação do ministro Waldemar Zveiter segundo a qual “se a música é elemento substancial, atrativo para a captação de clientela, a cobrança é procedente; se é apenas executada como forma de entretenimento, sem que isso importe especificamente na exploração da atividade-fim do estabelecimento, a cobrança desses direitos se afigura uma demasia”. Vários ministros entendiam nessa linha, a exemplo dos ministros Nilson Naves e Gueiros Leite.
Em outro caso, o ministro Fontes de Alencar afastou a cobrança em relação a uma sapataria no julgamento de um recurso do qual era relator. Para ele, o ramo da empresa era vender sapatos e bolsas, e não executar músicas. “A música não se destaca como uma atração própria, por conseguinte não há obrigatoriedade do recolhimento dos direitos autorais ao Ecad”, afirmou.
Ainda que esse entendimento prevalecesse naquele colegiado, alguns ministros divergiam. Os ministros Cláudio Santos e Eduardo Ribeiro votaram pela cobrança. Para Cláudio Santos, o fato de o afluxo de pessoas, fregueses ou lucro aumentar ou não seria irrelevante: quando a lei fala de lucro indireto, não fala no que pode ser mensurado, mas da vantagem potencial, de um lucro que aquela música podia trazer ao ambiente.
Lucro indireto
Eduardo Ribeiro defendia que, ao transmitir a música em seu estabelecimento, o comerciante está se aproveitando do talento do artista para ampliar seus lucros. O ministro foi mais longe: se o empresário cobra pelo espetáculo ou se os restaurantes exigem couvert artístico, há lucro direto. Se a música é ambiental, visando tornar o local mais agradável, o lucro é indireto. Para ele, o objetivo do comerciante é aumentar a clientela.
A 4ªa Turma, por unanimidade, era favorável à cobrança. O ministro Barros Monteiro defendia que o uso da música era para, não só tornar o ambiente mais agradável, mas captar clientela. O ministro Bueno de Souza afirmou que o fato de a empresa radiofônica já ter pago ao Ecad não autorizava ao usuário do aparelho receptor difundir, em iniciativa diversa da mera recepção, o som recebido para, a partir daí, tirar algum proveito.
Aí começava a se delinear a unificação da jurisprudência sobre o tema, que ocorreu no julgamento de embargos de divergência do recurso especial apreciado pela 3ª Turma. O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira foi o relator e definiu: a utilização de música em estabelecimento comercial captada de emissoras de rádio sujeita-se ao pagamento dos direitos autorais.
A súmula foi pensada e editada sem fazer exceções à obrigação. Ainda assim, estabelecimentos comerciais da área de alimentação insistiam na tese de isenção. Em 1997, um hotel do Rio de Janeiro tentava convencer que não deveria pagar direitos autorais ao Ecad pela transmissão radiofônica no restaurante e na área de lazer. O relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, aplicou ao caso a então recente Súmula 63, determinando o pagamento.
A rede de lanchonetes McDonald’s também já buscou se eximir da obrigação. A empresa defendia que a música no estabelecimento era irrelevante para a consecução de suas atividades uma vez que não fornece música, mas sim alimentos. O McDonald’s alegou que uma empresa do porte dela, uma das maiores redes de fast food do mundo, não obtém lucro por meio de eventual transmissão de música, mas sim pela venda de refeições rápidas.
A 4ª Turma, seguindo o voto do ministro Aldir Passarinho Junior, manteve a obrigação com o Ecad já garantida pela Justiça estadual: \"qualquer casa comercial que use um fundo musical em suas dependências objetiva aumentar o fluxo de fregueses, proporcionar-lhes entretenimento, estender o tempo de permanência no estabelecimento, tornar o ambiente mais agradável e confortável, inclusive para os próprios funcionários, que têm melhores condições de trabalho e, conseqüentemente, ampliar os lucros”.
Mais recentemente, a ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma, destacou que, a partir de 1998, a legislação passou a conter o que o STJ já vinha decidindo há quase uma década. A Lei 9.610/98 – que alterou, atualizou e consolidou a legislação sobre direitos autorais – não considera mais relevante aferir lucro direto ou indireto pela exibição de obra, mas tão somente a circunstância de se ter promovido sua exibição pública em local de freqüência coletiva.
A ministra era relatora do recurso interposto pelo Ecad contra uma churrascaria e concluiu ainda: o mesmo raciocínio, portanto, deve ser estendido a restaurantes, já que nenhuma peculiaridade justificaria tratamento diferenciado para essas hipóteses.
E não importa se essa transmissão é feita na área interna do estabelecimento para que sejam garantidos os direitos autorais. O ministro Sálvio de Figueiredo assegura: as casas comerciais que propiciam música aos seus fregueses ficam obrigadas ao pagamento independentemente se a transmissão se dá “seja nas áreas comuns, seja em conferências, congressos, restaurantes, torneios esportivos e outros”.
Em outra ocasião, o ministro Passarinho reiterou essa avaliação: a sonorização ambiental nas áreas comuns do hotel, caso do bar e restaurante nele existentes, enseja o pagamento de direitos autorais.
O entendimento do STJ sobre a transmissão musical pelo comerciante em seu estabelecimento pode ser resumido em uma frase do ministro Eduardo Ribeiro: “Não há mal que o faça, mas é justo que pague por isso”.

 
 
 
     

                             

 
 
 

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