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PROTESTO DE
CHEQUE SÓ PODE SER EFETIVADO ANTES DA PRESCRIÇÃO
Fonte:
Hileano Praia Advogados
O protesto do
cheque somente pode ser efetivado antes de se operar
a prescrição, sob pena de configurar um ato
coercitivo ilegal e abusivo, rendendo ensejo à
reparação por danos morais. Com esse entendimento, a
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso acolheu parcialmente a Apelação nº 94246/2007
impetrada por uma cliente contra a C.P. de Souza
Farmácia Ltda. A decisão de Segundo Grau reconheceu
a ilegalidade da ação da empresa apelada em
protestar um cheque da apelante que foi levado a
protesto depois de prescrito.
A decisão inicial
do Juízo da Oitava Vara Cível da Comarca de Cuiabá
julgou improcedente o pedido formulado pela autora,
ora apelante, em cuja ação buscava indenização por
danos materiais e morais decorrentes de protesto
indevido de cheque. Sustentou a apelante que o
cheque protestado estaria prescrito, não cabendo
restrições e que a ausência de comunicação por
escrito do ato ensejaria o provimento do recurso de
apelação e a reforma da sentença.
O relator
desembargador Leônidas Duarte Monteiro destacou os
artigos 47, 48 e 59 da Lei n.º 7.357, de 02 de
setembro de 1985, que dispõem sobre a execução de
cheque e a expiração do prazo para sua apresentação
(seis meses). Destacou ainda a Lei n.º 9492/1997
(Lei do Protesto), em seu art. 9º, estabelece que:
Todos os títulos e documentos de dívida
protocolizados serão examinados em seus caracteres
formais e terão curso se não apresentarem vícios,
não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a
ocorrência de prescrição ou caducidade.
Desta feita, o
julgador concluiu que a prescrição do título é um
fato jurídico que desautoriza o portador do cheque
de protestá-lo.
O cheque emitido pela apelante em agosto de 2001 foi
levado a protesto somente em junho de 2003, período
muito superior aos seis meses previstos em lei. De
acordo com o magistrado esse fato configura coerção
indevida e abusiva, rendendo ensejo à indenização
por danos morais.
Diante disso, foi
mantida a condenação da apelada a indenizar a
apelante na quantia de R$10 mil a título de danos
morais, a arcar com custas processuais e honorários
advocatícios. Foi determinado ainda ao Cartório de
Protesto do 4º Ofício a exclusão do nome e o CPF da
apelante dos seus cadastros. O apelo foi
parcialmente provido apenas para indeferir o pedido
de indenização por danos materiais, tendo em vista a
fragilidade no conjunto probatório. A decisão foi
confirmada pelo desembargador Sebastião de Moraes
Filho, revisor, e o juiz convocado João Ferreira
Filho, vogal.
Fonte original:
Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
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NOVO
REFIS INCLUI PERDÃO DE MULTAS
Benefício será de 100% para quem pagar à vista. Novo
programa permite acordo de valores apropriados
indevidamente.
Fonte:
Arantes & Assis Advogados Associados
Perdão de multa e
possibilidade de parcelamento de débitos decorrentes
de apropriação indébita são as principais diferenças
do atual programa de renegociação de dívidas da
Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda
Nacional. Instituído pela lei federal 11.941, de
maio deste ano, o ''novo Refis'' permite a
renegociação de débitos vencidos até 30 de novembro
de 2008. E a adesão, pela internet, precisa ser
feita até 30 de novembro deste ano.
Segundo a Receita
Federal, o parcelamento pode ser realizado em até
180 meses (15 anos). O desconto de 100% da multa é
somente para quem optar pelo pagamento à vista. Os
demais terão descontos escalonados de multas a
partir de 20%, conforme o número de parcelas
escolhido. O programa ainda prevê redução de juros
de mora, de 25% a 45%, também conforme o prazo
escolhido
para pagamento, e o perdão dos encargos legais - no
caso de dívidas executadas judicialmente.
''Vantagem maior
que este parcelamento, somente se a pessoa tivesse
pago em dia'', garante o delegado-adjunto da Receita
em Londrina, David José de Oliveira. Segundo, ele,
no programa anterior, a redução da multa era de no
máximo 60% e não se podia negociar apropriação
indébita. Oliveira lembra que a multa é quase sempre
maior que a própria dívida. ''Ela pode chegar a 220%
do valor devido. Mas em média, é de 150%'', afirma.
O delegado explica que podem participar do programa
pessoas físicas e jurídicas com qualquer débito
junto à Receita Federal ou à Procuradoria da Fazenda
Nacional, inclusive algumas dívidas não tributárias,
como o caso das multas eleitorais. Nestes casos, o
acerto é com a Procuradoria da Fazenda. Também podem
participar os contribuintes que aderiram aos antigos
Refis, mas acabaram desistindo do pagamento.
Ele estima que o programa possa beneficiar 3 mil
empresas e 6 mil pessoas físicas na região de
Londrina - a delegacia compreende 63 municípios. Mas
não arrisca valores. ''É difícil quantificar, porque
há débitos que nem foram declarados'', alega.
Segundo o delegado, as dívidas de pessoas físicas
são quase na sua totalidade referentes ao Imposto de
Renda. No caso das empresas, Imposto de Renda,
Previdência e Cofins representam 80% do total.
Apropriação
indébita
David José de Oliveira acredita que 10% das 3 mil
empresas devedoras praticaram a apropriação indevida
de valores descontados na folha de pagamento dos
funcionários. ''No caso de valores retidos
indevidamente, o sujeito já está sendo executado e
processado pelo crime. Se fizer a negociação, gozará
do benefício e deixará de ser processado pela
apropriação indevida'', diz o delegado-adjunto.
A medida, no entanto, é criticada pelo
vice-presidente do Sindicato dos Contabilistas de
Londrina e Região (Sincolon), Aldo Roberto Camargo,
para quem a apropriação indébita não deveria ser
negociada. ''É um crime que pode dar cadeia e que
tem de acabar.'' Questionado se então o governo
estaria legitimando o crime, ele contemporiza: ''O
governo está favorecendo o mau empresário neste
momento por uma necessidade de ter caixa. Prefiro
entender desta forma''.
Fonte original: Folha de Londrina - PR
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